Fundo Paraná
O Fundo Paraná foi instituído para apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, mediante o financiamento de programas e projetos de pesquisas institucionais, em atendimento ao contido no art. 205 da Constituição Estadual, que dispõe que “o Estado destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente e será gerida por órgão específico com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei”.
Portanto, ao Fundo Paraná é destinado 2% da receita tributária estadual por meio de repasses mensais, operacionalizados através de três ações orçamentárias distintas: a Ação 9194, referente aos encargos especiais do Fundo Paraná; a Ação 8153, destinada ao desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I); e a Ação 8152, voltada à gestão administrativa do Fundo Paraná. A Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Paraná detalha as ações orçamentárias, sendo as seguintes descrições relevantes para a gestão administrativa, o desenvolvimento científico e tecnológico e os encargos especiais:
- Gestão Administrativa: Propiciar as condições administrativas para a execução dos programas e projetos do Fundo Paraná em benefício da ciência, tecnologia e ensino superior com recursos do Fundo Paraná. Gerenciar o Fundo Paraná adotando ações para a melhoria das condições de estrutura física e de equipamentos, bem como de pesquisa em atendimento às necessidades da ciência, tecnologia e ensino superior do Paraná.
- Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação: Desenvolver, em estreito diálogo com a sociedade, a política estadual de ciência e tecnologia, com foco na construção de estratégias que conduzam à inovação. Implantar e induzir ambientes que propiciem estreito diálogo entre instituições de pesquisa e a sociedade paranaense visando identificar problemas reais e respectivas soluções científicas e tecnológicas, e assim promover a inovação de qualidade. Promover a formação de núcleos científicos de excelência em áreas estratégicas, que desenvolvam ciência e tecnologia na fronteira do conhecimento, de modo a transformar soluções de problemas regionais de interesse nacional e internacional e, assim, promover inovações de alto impacto científico, induzindo significativos benefícios sociais, econômicos e culturais para o Estado.
- Promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias digitais, componentes e dispositivos eletrônicos. Construir políticas e ações colaborativas de ciência, tecnologia e inovação para a inclusão social. Estimular o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas e nas cadeias produtivas. Promover políticas e programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação e disseminar dados e informações em áreas estratégicas. Disponibilizar pesquisas, produtos e serviços para a sociedade por meio das IEES, apoiando o funcionamento dos núcleos regionais de inovação. Implantação de um Comitê Gestor no âmbito da Secretaria para apoio aos Núcleos de Inovação Tecnológicos - NITs.
- Encargos Especiais: Cumprir as obrigações tributárias e contributivas, tais como: PASEP, precatórios, ações trabalhistas, obrigações de pequeno valor e outros encargos, conforme legislação vigente.
Após a alocação dos valores necessários ao custeio dos encargos especiais, o valor remanescente é encaminhado pela Secretaria da Fazenda ao Fundo Paraná por meio das ações 8152, referente à gestão administrativa do Fundo Paraná, e 8153, que contempla os investimentos em desenvolvimento de CT&I. Dessa forma, todos os recursos destinados aos entes são originários da Ação Orçamentária 8153 e 8152, a qual tem seu valor previamente definido após o desconto dos recursos alocados na ação 9194, referente aos encargos especiais do Fundo Paraná.
Por meio da Lei 12.020, de 09 de janeiro de 1998, o Estado do Paraná regulamentou o art. 205 da Constituição Estadual, criando o Fundo Paraná. No ano de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que revogou a Lei Estadual 12.020, de 1998 e promoveu a reestruturação do Fundo Paraná, atribuindo sua operacionalização à Unidade Executiva do Fundo Paraná (UEF), vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Nesse sentido, a Lei 21.354/23 estabelece em seu art. 3º que constituirão recursos do Fundo Paraná 2% da receita tributária do Estado (I), que 1% é investido na forma do art. 5º desta Lei (I, a), ou seja, pelos seguintes entes: Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial; Fundação Araucária, TECPAR, IDR e IPARDES; e que 1% é investido em projetos definidos pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (I, b).
Para desenvolver projetos voltados às áreas de ciência, tecnologia e inovação, a Unidade Executiva do Fundo Paraná realiza a distribuição dos valores do Fundo Paraná conforme a previsão legal, realiza a gestão dos projetos contratados pela Seti, bem como operacionaliza os recursos mediante a celebração de convênios e termos de execução descentralizada e realiza a partilha legal do recurso do Fundo Paraná.
Todos os entes mencionados no art. 3º - Seti, Seia, IDR, Ipardes, Fundação Araucária e Tecpar – estão submetidos ao princípio da legalidade e, portanto, têm o poder-dever de aplicar os recursos recebidos estritamente nas finalidades previstas pela referida lei, não sendo possível utilizá-los de forma discricionária ou mesmo deixar de aplicá-los.
Trata-se de recursos vinculados, com aplicação obrigatória e previamente determinada, cuja origem é pública e cujo valor já incide, no momento do repasse inicial da conta do Tesouro (Sefa) para a conta do Fundo Paraná (Seti) o desconto da contribuição ao PASEP (na ação orçamentária 9194), não havendo novo fato gerador na etapa de redistribuição entre os entes beneficiários.
- A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é órgão da Administração Direta do Estado do Paraná, responsável pela formulação, coordenação e execução da política estadual de ciência, tecnologia e ensino superior. Sua atuação abrange o planejamento estratégico e a gestão do sistema estadual de ensino superior, bem como o fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação. A Seti exerce papel central na articulação das ações do Fundo Paraná, atuando como unidade gestora e responsável pela coordenação das políticas públicas voltadas ao avanço do ecossistema de CT&I no estado.
- A Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial (Seia) é órgão da Administração Direta do Estado do Paraná, instituído para promover a inovação, a transformação digital, a modernização da gestão pública e o fortalecimento do ambiente de negócios inovadores. Atua como formuladora de políticas públicas voltadas à digitalização de serviços, ao estímulo a startups, à criação de ambientes de inovação e à integração tecnológica entre os setores público e privado. Sua atuação está fortemente ligada à CT&I, sobretudo na interface entre tecnologia e melhoria da gestão pública.
- O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) é uma empresa pública vinculada ao Governo do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito privado. Tem como missão promover o desenvolvimento científico e tecnológico por meio de soluções inovadoras nas áreas de saúde, energia, meio ambiente e indústria. O Instituto atua como executor de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento de produtos e serviços tecnológicos, sendo parceiro estratégico do Estado na execução de políticas públicas em CT&I, com reconhecimento nacional e internacional.
- O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes) é uma autarquia vinculada ao Governo do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público. Tem como finalidade realizar estudos, pesquisas e diagnósticos socioeconômicos que subsidiem o planejamento das políticas públicas estaduais. Sua atuação está diretamente relacionada ao desenvolvimento de CT&I na medida em que fornece dados e análises essenciais à tomada de decisão e à formulação de projetos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável e à inovação no Paraná.
- O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-PR) é uma entidade vinculada à Administração Indireta do Estado do Paraná, criada pela fusão de diversas instituições públicas voltadas à extensão rural, assistência técnica e pesquisa agropecuária. Sua natureza jurídica é de autarquia com personalidade de direito público. O Instituto promove o desenvolvimento rural sustentável por meio de ações de pesquisa e inovação voltadas ao agronegócio, agricultura familiar e agroecologia. Atua com forte base técnico-científica e é essencial para o desenvolvimento e aplicação de tecnologias no campo, fortalecendo a CT&I nas áreas rural e ambiental.
- A Fundação Araucária, criada por autorização legislativa veiculada na Lei Estadual nº 12.020/1998 e atualmente regida pela Lei Complementar Estadual nº 251/2023, caracteriza-se por ser uma entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito privado, para “amparo à pesquisa e para a formação de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná.