Regulamentos

A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (Seti) foi instituída nos termos dos artigos 33 e 43 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Decreto 10.946 de 2025 que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Publicação do Documento no Diário Oficial Executivo nº. 11968 de 19 de Agosto de 2025. Link para acessar o Decreto e o Regulamento no Sistema de Legislação do Paraná.

Decreto 4.766 de 1998 que aprovou o primeiro Regulamento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná. Decreto nº 4766, de 1º de Setembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado  nº. 5327, de 2 de Setembro de 1998 e que foi revogado pelo Decreto 1419 de 23/05/2019


Regulamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.946/2025  -  REPUBLICADO
 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Art. 1º A Secretaria de Estado da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, nos termos do inciso X do art. 33 e do art. 43 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, constitui órgão auxiliar do Governador, com as seguintes competências:

I - a coordenação, implementação e execução da política estadual referente às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;

II - a promoção e definição de diretrizes nas áreas do desenvolvimento científico, tecnológico e do ensino superior;

III - a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia;

IV - a promoção da racionalização e do desempenho do ensino superior, em função das necessidades sociais, científicas e tecnológicas;

V - o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para a ciência e a tecnologia em todos os níveis, no âmbito estadual;

VI - o incentivo, o controle e a fiscalização das atividades estaduais de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas ao controle da qualidade e à prestação de serviços tecnológicos;

VII - a execução, a supervisão e o controle de programas, projetos e ações governamentais do Governo relativas à educação superior;

VIII - o controle e a fiscalização do funcionamento das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino Superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IX - a coordenação e deliberação, no âmbito estadual, do programa de residência técnica, na forma da Lei nº 20.086, de 18 de dezembro de 2019;

X - o apoio aos programas voltados à qualificação dos servidores públicos, por meio de cursos de graduação e pós-graduação Lato e Stricto sensu;

XI - o apoio, em ação combinada com outras Secretarias, ao empreendedorismo e à competitividade de empresas, bem como projetos de pesquisa e desenvolvimentos de tecnologias e da economia digital;

XII - a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;

XIII - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;

XIV - a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;

XV - o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - Fundação Araucária - FA;

XVI - o desempenho de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E DOS CRITÉRIOS PARA SEU DETALHAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI compreende:

I - Nível de Direção Superior:

a) Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

II - Nível de Decisão Colegiada:

a) Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia do Paraná - CCT PARANÁ;

III - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário - GS;

b) Assessoria Técnica - AT;

c) Unidade Executiva do Fundo Paraná - UEF.

IV - Nível de Gerência:

a) Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - DG;

b) Diretor de Ciência e Tecnologia - DIRCT;

c) Diretor de Ensino Superior - DIRES;

d) Unidade Técnica de Convênios e Parcerias - UTCP;

e) Unidade Técnica de Sistemas de Tecnologia da Informação - UTTI.

V - Nível de Atuação Sistêmica:

a) Núcleo de Planejamento Setorial - NPS;

b) Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS;

c) Núcleo de Comunicação Setorial - NCS;

d) Núcleo Administrativo Setorial - NAS;

e) Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS;

f) Núcleo Fazendário Setorial - NFS.

VI - Nível de Execução Programática:

a) Unidades subordinadas ao Diretor de Ciência e Tecnologia - DIRCT:

1. Coordenação de Políticas Públicas e Estratégias de Ciência e Tecnologia - CPET;

2. Coordenação de Projetos em Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Regional - CCTD.

b) Unidades subordinadas ao Diretor de Ensino Superior - DIRES:

1. Coordenação de Ensino Superior, Pesquisa e Extensão - CEPE;

2. Coordenação de Governança de Dados e Projetos para o Ensino Superior - CGDP.

VII - Nível de Atuação Descentralizada:

a) Universidade Estadual de Londrina - UEL;

b) Universidade Estadual de Maringá - UEM;

c) Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG;

d) Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;

e) Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO;

f) Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP;

g) Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR;

h) Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FA;

i) Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.

§1º A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento.

§2º A estrutura organizacional dimensionada neste Regulamento é indissociável do correspondente quantitativo de cargos e funções em comissão da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conforme a descrição básica das respectivas atribuições e padronização estabelecidas pelo Anexo LVI da Lei nº 21.352, de 2023.

§3º São funcionalmente subordinados à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

I - o Sistema Estadual de Ambientes Promotores de Inovação do Paraná - SEPARTEC +;

II - o Sistema Universidade Virtual do Paraná - Sistema UVPR, instituído pelo Decreto nº 2.841, de 20 de novembro de 2015.

Art. 3º O detalhamento da estrutura organizacional básica será fixado, quando necessário, por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, obedecidos os critérios estabelecidos no Capítulo II deste Título e as orientações técnicas da Secretaria de Estado do Planejamento.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Art. 4º A estrutura fixada no Capítulo I do Título II deste Regulamento constitui a base organizacional para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria, podendo dela resultar unidades administrativas de menor porte, de caráter permanente ou transitório, em consequência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, devendo ser adequadas às finalidades a que deverão servir, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023.

Art. 5º Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associadas ao caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da SETI, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural das unidades:

I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;

II - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Estaduais, Comissões e Comitês de natureza estratégica ou técnica especializada, e unidades similares integrantes da Pasta, necessários ao cumprimento de competências legais e atribuições regimentais, devendo ser constituídos por decreto, presididos pelo titular da Pasta que integram e ter em sua composição, no mínimo, o representante de mais uma Pasta com afinidade ao âmbito de atuação do colegiado;

III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por atividades de auxílio e apoio direto, estratégico e especializado aos titulares das Pastas e aos integrantes do nível de Gerência no desempenho de suas competências institucionais, requerida a relação de confiança, compreendendo as seguintes unidades administrativas;

a) Gabinete do Secretário: representado pelo Chefe de Gabinete, com atribuições de prestar assistência abrangente ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;

b) Assessoria Técnica: representada por um conjunto de Assessores atuantes em áreas especializadas relacionadas às atividades da Pasta, com responsabilidade de prestar auxílio técnico abrangente e especializado ao titular da Pasta ou aos dirigentes mencionados no inciso IV deste artigo, que, por sua natureza, não admite chefia de unidade;

c) Unidade Executiva do Fundo Paraná: representada pelo Coordenador, responsável por realizar a gestão e a operacionalização do Fundo Paraná;

IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e pelos Diretores, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta;

V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural na Pasta, abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representadas por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo LVI da Lei nº 21.352, de 2023, observadas as atividades-fim de competência das Pastas a que representam;

VI - Nível de Execução Programática: integrado por unidades com denominação de Coordenação, representadas por Chefes de Coordenação, responsáveis por promover a realização das atividades- fim típicas da Pasta estabelecidas neste Regulamento, de acordo com requisitos legais e técnicos vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente, quando necessário, organizadas sucessivamente em subunidades denominadas divisão, seção e setor, cujo detalhamento se dará em Regimento Interno, assim caracterizadas:

a) Divisão: unidade subdepartamental caracterizada como detalhamento da estrutura de Coordenação, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, responsável pela coordenação da execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da unidade a que se vincula;

b) Seção: subunidade decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Seção, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da Divisão a que se subordina;

c) Setor: subunidade decorrente do detalhamento da Seção, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Setor, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da Seção a que se subordina;

VII - Nível de Atuação Regional: constituído por unidades com denominação de Núcleo Regional, representadas por Chefe de Núcleo Regional de Secretaria de Estado ou órgão de mesmo status, responsável pela realização das atividades-fim da Pasta em cada região formalmente estabelecida, observadas as diretrizes gerais estabelecidas e as características locais, com o objetivo de concentrar a presença do Governo Estadual;

VIII - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo entidades caracterizadas como autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização básica fixada em lei e detalhadas em Regulamentos e Estatutos próprios, vinculadas à Secretaria.

 

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única Do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Art. 6º Ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, além das competências comuns a todos os Secretários de Estado contidas no art. 4º da Lei nº 21.352, de 2023, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades estabelecidas no art. 1º deste Regulamento, compatibilizando-as com as diretrizes gerais estabelecidas na legislação;

II - prestar apoio estratégico ao Governador visando ao aprimoramento da gestão governamental da área de ciência, tecnologia e ensino superior;

III - promover a formulação de diretrizes para as políticas estaduais referentes às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior; IV - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da SETI e dos subordinados;

V - solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências visando à promoção de medidas para propiciar a eficiência e manutenção do bom funcionamento da SETI;

VI - fornecer dados e informações destinados a subsidiar as decisões relativas a planos, programas e projetos nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;

VII - determinar o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo, observadas as prioridades estabelecidas;

VIII - promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos cargos de chefia nos diversos níveis da estrutura organizacional;

IX - representar o Estado junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes ao âmbito de atuação da SETI;

X - assumir as responsabilidades e atribuições contidas na Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023;

XI - propor a contratação de serviços de assessoria e consultoria necessários às atividades da SETI, observada a legislação vigente;

XII - homologar pareceres do Conselho Estadual de Educação no que se refere à educação superior;

XIII - reconhecer e renovar o reconhecimento de curso superior no âmbito do Sistema Estadual de Ensino Superior;

XIV - autorizar o funcionamento de curso superior que não dependa de recurso adicional do tesouro estadual;

XV - articular ações estratégicas afetas à área de ciência e tecnologia com a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA;

XVI - propor a criação de Núcleos Regionais da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção Única

Do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia

Art. 7º Ao Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, nos termos do art. 8º da Lei nº 21.354, de 2023, compete:

I - propor e atualizar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico como parte integrante da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná;

II - avaliar planos, metas e prioridades do Governo adequando-os à Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, identificando instrumentos e recursos;

III - avaliar a execução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV - analisar e aprovar proposta elaborada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-Iapar-Emater e pela Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná, para a gestão dos recursos do Fundo Paraná;

V - apreciar o relatório anual apresentado pela SETI, pela SEIA, pelo TECPAR, pelo IDR e pela Fundação Araucária, sobre a gestão dos recursos recebidos do Fundo Paraná;

VI - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos em programas, projetos e ações afetas ao desenvolvimento científico e tecnológico executados por órgãos e entidades públicas ou privadas;

VII - promover a cooperação com órgãos federais e internacionais de apoio e também com o setor privado, em programas, projetos e ações desenvolvidos no Estado do Paraná relacionados à área de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 8º O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, nos termos do art. 9º da Lei nº 21.354, de 2023, será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:

I - representantes governamentais:

a) cinco membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo:

1. o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

2. o Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial;

3. o Secretário de Estado do Planejamento;

4. o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

5. o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

b) um membro escolhido pelo Governador do Estado, representando a comunidade científica paranaense, pertencente ao corpo docente de universidade estadual do Paraná;

II - representantes da sociedade civil:

a) um membro escolhido pelo Governador do Estado, representante da comunidade científica paranaense, pertencente ao corpo docente de universidade não integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior;

b) dois membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade tecnológica e de inovação paranaense;

c) dois membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade empresarial paranaense, sendo um deles pertencente ao setor agrícola;

d) um membro escolhido pelo Governador do Estado, representando a comunidade trabalhadora paranaense. §1º Nos impedimentos e ausências do Governador do Estado, o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o seu substituto legal no CCT PARANÁ. §2º A participação no CCT PARANÁ não será remunerada.

§3º A critério do CCT PARANÁ poderão ser convocados para participar das reuniões outros Secretários de Estado e cidadãos de notório saber e alta cultura em ciência, tecnologia e inovação.

§4º Os representantes referidos no inciso II do caput deste artigo serão nomeados conselheiros por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Do Gabinete do Secretário

Art. 9º Ao Gabinete do Secretário - GS compete:

I - a administração geral do Gabinete e assistência abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;

II - o estudo, instrução e elaboração de minutas do expediente e da correspondência do Secretário, bem como, o encaminhamento da correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;

III - a coordenação da agenda de compromissos oficiais do Secretário;

IV - a programação de audiências e recepção de pessoas que se dirijam ao Secretário;

V - o cumprimento de tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário;

VI - a sujeição à consideração do Secretário dos assuntos urgentes ou cuja importância requeiram tratamento imediato;

VII - a atualização permanente dos registros e arquivos de atos legislativos, normativos e regulamentares afetos à Secretaria;

VIII - o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

 

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 10. À Assessoria Técnica - AT compete:

I - o assessoramento técnico abrangente ao Secretário e ao Diretor-Geral sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e materiais especializados.

II - a articulação de parcerias e cooperação internacional da SETI e das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes

III - a formulação e o desenvolvimento de estratégias, para a identificação de oportunidades e proposição de ações que permitam potencializar os resultados das políticas públicas, sob a responsabilidade da Pasta, no tocante às relações de natureza institucional e de cooperação nacional e internacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes;

IV - a instrução e preparação dos processos referentes à Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, denominada Lei Geral das Universidades - LGU, incluindo o seu controle, monitoramento e avaliação dos parâmetros técnicos;

V - a coordenação da implementação de projetos, ações e iniciativas inerentes ao Programa Estadual de Desburocratização de que trata o art. 1º da Lei nº 20.626, de 25 de junho de 2021, no âmbito da SETI, mediante a coordenação geral da Casa Civil, observadas as deliberações do Comitê Permanente de Desburocratização;

VI - a proposição de normatização de processos organizacionais, visando à padronização, modernização e/ou racionalização dos processos de trabalho internos da SETI, observadas as diretrizes emanadas do Programa Estadual de Desburocratização, coordenado pela Casa Civil;

VII - a análise preliminar de contratos de gestão a serem firmados pela SETI, em articulação com a Unidade Técnica de Convênios e Parcerias; VIII - a orientação e acompanhamento das atividades de gestão documental da SETI; IX - a articulação com os serviços jurídicos do Estado; X - o acompanhamento e encaminhamento de respostas aos órgãos de Controle Externo;

XI - o desempenho de outras atividades correlatas. Parágrafo único. Poderão ser criadas no âmbito da Assessoria Técnica, por ato do Secretário, áreas de atuação com finalidades especializadas, observados os critérios técnicos aplicáveis.

 

Seção III

Da Unidade Executiva do Fundo Paraná

Art. 11. À Unidade Executiva do Fundo Paraná - UEF, que tem como objetivo realizar a gestão e a operacionalização do Fundo Paraná, na forma do contido no art. 14 da Lei nº 21.354, de 2023, compete:

I - a gestão e operacionalização dos recursos do Fundo Paraná;

II - a implementação das decisões do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ, relativas à aplicação dos recursos do Fundo Paraná em programas, projetos e ações estratégicas desenvolvidas por órgãos e entidades públicas ou privadas;

III - o desenvolvimento de ações que visem dar suporte para implementação de programas, projetos e ações vinculadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e à capacitação de recursos humanos;

IV - a cooperação com os esforços públicos e privados, em nível nacional e internacional, no âmbito federal, estadual e municipal, na implementação da política de desenvolvimento científico, tecnológico, de inovação e de capacitação de recursos humanos;

V - a captação, o repasse e o gerenciamento dos recursos de entes públicos e privados, nacionais, internacionais, para a implementação de programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento social, econômico, científico, tecnológico e de inovação do Estado;

VI - a preparação de relatórios técnicos e financeiros relacionados à gestão do Fundo Paraná;

VII - o assessoramento ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e ao Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, em assuntos relacionados ao Fundo Paraná;

VIII - a emissão de portarias afetas à área;

IX - a emissão de ato administrativo para disciplinar a utilização dos recursos, inclusive modalidades e valores de bolsas concedidas nos programas, projetos e ações desenvolvidas com recursos do Fundo Paraná;

X - a elaboração de editais de chamamento público e encomenda governamental relacionados ao Fundo Paraná;

XI - o desempenho de outras atividades correlatas. Art. 12. Para atendimento de demandas específicas do Fundo Paraná, a UEF poderá contar com a atuação de servidores de outras instituições dos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia e de Ensino Superior oriundos de Secretaria de Estado, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação e Serviço Social Autônomo, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 21.354, de 2023.

 

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I

Do Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Art. 13. Ao Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - DG, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, cabe realizar as competências comuns a todos os Diretores-Gerais, contidas no art. 5º da Lei nº 21.352, de 2023, cabendo-lhe ainda:

I - prover a coordenação geral e acompanhamento das ações, projetos e programas desenvolvidos pela SETI;

II - aprovar, nos limites da sua competência, matérias propostas pelas demais chefias da Secretaria;

III - fazer indicações, ao Secretário, de funcionários que deverão participar de comissões especiais e órgãos colegiados;

IV dirigir, estabelecer diretrizes no nível de gerência e coordenar a execução de programas, projetos e atividades da Pasta, respeitadas as determinações do Secretário;

V - promover a articulação técnica das atividades da SETI com os demais Órgãos e Entidades do Estado;

VI - supervisionar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres sob a responsabilidade da SETI, bem como determinar a atualização dos respectivos respectivo registros, no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores a ser designado por Resolução do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

 

Seção II

Do Diretor de Ciência e Tecnologia

Art. 14. Ao Diretor de Ciência e Tecnologia – DIRCT, responsável pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação, sob a orientação estratégica do Diretor-Geral e do Secretário da Pasta, compete:

I - propor políticas públicas integradas para a área de ciência e tecnologia, envolvendo planejamento, supervisão e avaliação, no que se refere às suas atividades meio e fim, em consonância com planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas;

II - coordenar a prestação do suporte gerencial necessário à implementação de atividades-fim relacionadas à área de ciência, tecnologia e ao Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - promover programas, projetos e ações de ciência e tecnologia, com a participação efetiva do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, gerando integração entre os setores científico e tecnológico, produtivo, empresarial e acadêmico;

V - promover a identificação de oportunidades de:

a) desenvolvimento tecnológico para o Estado;

b) captação de recursos nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas e projetos na área de ciência e tecnologia;

VI - promover a organização e difusão de informações sobre ciência e tecnologia;

VII - promover a realização de diagnóstico das demandas da comunidade por programas de formação de recursos humanos em áreas estratégicas ligadas a ciência e tecnologia, junto aos órgãos federais e internacionais, com o objetivo de gerar desenvolvimento e bem-estar econômico, social e ambiental;

VIII - estimular a participação empresarial em programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento com as instituições de ensino superior e de pesquisa do Estado;

IX - articular ações de ciência e tecnologia no âmbito das Instituições de Ensino Superior e demais Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs, com as unidades da Secretaria;

X - promover o desenvolvimento de ações referentes às agências para o desenvolvimento regional sustentável do Paraná, para execução de mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade;

XI - articular a interlocução técnica com a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial e demais órgãos e entidades do Estado;

XII - propor a elaboração de editais relacionados à sua área de competência;

XIII - propor políticas, estratégias e iniciativas visando ao cumprimento do planejamento e das diretrizes do Governo do Estado do Paraná relativos à Ciência e Tecnologia;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Subordinam-se ao Diretor de Ciência e Tecnologia as seguintes unidades:

I - Coordenação de Políticas Públicas e Estratégias de Ciência e Tecnologia - CPET;

II - Coordenação de Projetos em Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Regional - CCTD.

 

Seção III Do Diretor de Ensino Superior

Art. 15. Ao Diretor de Ensino Superior - DIRES responsável pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação, sob a orientação estratégica do Diretor-Geral e do Secretário da Pasta, compete:

I - propor políticas públicas integradas para a área de ensino superior, envolvendo planejamento, supervisão e avaliação, no que se refere às suas atividades meio e fim, em consonância com planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas;

II - coordenar a prestação do suporte gerencial necessário à implementação de atividades-fim relacionadas à área de ensino superior;

III - propor ações visando ao desenvolvimento do ensino superior;

IV - coordenar procedimentos referentes ao processo de regulação das Instituições de Educação Superior e de cursos de graduação, superiores de tecnologia e sequenciais de formação específica;

V - promover a identificação de oportunidades de:

a) desenvolvimento da educação superior no Estado;

b) captação de recursos nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas e projetos na área do ensino superior, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos e entidades estaduais competentes;

VI - promover a organização e difusão de informações sobre o ensino superior, em cumprimento a legislação vigente;

VII - promover a realização de diagnóstico das demandas da comunidade por programas de formação de recursos humanos em áreas estratégicas, junto aos órgãos e entidades nacionais e internacionais;

VIII - promover a implementação de políticas públicas para a educação à distância e para a educação digital, no desenvolvimento de cursos superiores na modalidade de educação à distância, na oferta de cursos de formação continuada e em projetos de educação digital que auxiliem o desenvolvimento da população paranaense;

IX - articular ações da educação superior executadas no âmbito das Instituições de Ensino Superior com as ações desenvolvidas pelas unidades da Diretoria;

X - coordenar a gestão, monitoramento e avaliação do programa de residência técnica da Pasta e do Programa Universidade Sem Fronteiras; XI - promover a interlocução técnica com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, com o Conselho Estadual de Educação - CEE e demais órgãos e entidades do Estado;

XII - propor a elaboração de editais relacionados à sua área de competência;

XIII - propor políticas, estratégias e iniciativas visando ao cumprimento do planejamento e das diretrizes do Governo do Estado do Paraná relativos ao Ensino Superior;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Subordinam-se ao Diretor de Ensino Superior as seguintes unidades:

I - Coordenação de Ensino Superior, Pesquisa e Extensão - CEPE;

II - Coordenação de Governança de Dados e Projetos para o Ensino Superior - CGDP.

 

Seção IV

Da Unidade Técnica de Convênios e Parcerias

Art. 16. À Unidade Técnica de Convênios e Parcerias - UTCP compete:

I - a elaboração e acompanhamento de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados com instituições públicas e privadas, assim compreendidos os contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parceria, termos de cooperação técnica e outros similares;

II - a articulação permanente com a Assessoria Técnica da Pasta;

III - o estabelecimento dos objetivos de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, a definição de cláusulas, responsabilidades e procedimentos necessários à sua implementação, bem como a definição de indicadores de resultado e mecanismos de monitoramento e avaliação;

IV - a pesquisa, a análise de programas e o encaminhamento de projetos voltados à celebração de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres atinentes às áreas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com aderência aos interesses do Estado e aos objetivos finalísticos da SETI;

V - a elaboração de editais de chamamento público relacionados aos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres realizados no âmbito da SETI, bem como dos demais documentos necessários à sua formalização e execução;

VI - o acompanhamento de todas as etapas relativas à manifestação de interesse, formalização, execução e encerramento dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados, compreendidas todas as atividades de suporte ao seu adequado andamento;

VII - a fiscalização da adequada execução dos instrumentos de que trata este artigo, abrangendo o controle dos respectivos prazos de vigência e a realização de seus aditamentos, quando necessário;

VIII - a elaboração de relatórios periódicos relativos ao monitoramento de resultados e às prestações de contas, bem como a adoção de providências para a regularização de eventuais pendências apontadas pelos órgãos estaduais de controle interno e externo;

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

 

Seção V

Unidade Técnica de Sistemas de Tecnologia da Informação

Art. 17. À Unidade Técnica de Sistemas de Tecnologia da Informação - UTTI compete:

I - a administração e gestão de redes e projetos da área de tecnologia da informação e comunicação na Secretaria, compreendendo a governança de dados e a segurança da informação, com o objetivo de alcançar a compatibilidade e interoperabilidade de soluções, de dados e de ferramentas, nas áreas de sistemas, infraestrutura e governança de TIC, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 22.188 de 13 de novembro de 2024;

II - a garantia da segurança, sigilo e integridade dos dados e informações da Pasta, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, a fim de proteger a privacidade dos indivíduos e o tratamento adequado das informações;  

III - a manutenção dos hardwares, a instalação e reinstalação de softwares e aplicativos em equipamentos em uso, e demais atividades afins;

IV - a disponibilização dos meios tecnológicos necessários às unidades da SETI, para realização da coleta e análise de dados;

V - a orientação e suporte técnico aos usuários dos sistemas utilizados pela SETI, visando à otimização e melhor uso dessas ferramentas e à resolução de problemas relacionados aos sistemas de informação e outros dispositivos;

VI - a realização de estudos e pesquisas para desenvolvimento de um sistema de inteligência para a gestão das políticas públicas de ensino superior, ciência e tecnologia; VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA

Art. 18. Aos Núcleos Setoriais, unidades do nível de atuação sistêmica, nos termos do inciso V do art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023, compete:

I - Núcleo de Planejamento Setorial - NPS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

II - Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - Núcleo de Comunicação Setorial - NCS, as atribuições contidas no Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

IV - Núcleo Administrativo Setorial - NAS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

V - Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

VI - Núcleo Fazendário Setorial - NFS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

 

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Das Unidades Subordinadas ao Diretor de Ciência e Tecnologia Subseção I

Da Coordenação de Políticas Públicas e Estratégias de Ciência e Tecnologia

Art. 19. À Coordenação de Políticas Públicas e Estratégias para Ciência e Tecnologia – CPET compete:

I - a formulação e proposição da política estadual de ciência e tecnologia e de planos estratégicos para a sua implementação, visando à revisão e atualização permanente, observadas as diretrizes governamentais;

II - a coordenação das atividades desenvolvidas nas áreas de ciência e tecnologia sob sua responsabilidade, envolvendo planejamento, supervisão e avaliação, em consonância com planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas, buscando seu aperfeiçoamento;

III - o monitoramento e avaliação da execução das políticas públicas, programas, projetos e ações no setor de ciência e tecnologia, com base em evidências técnicas, indicadores de desempenho e resultados mensuráveis;

IV - a proposição de instrumentos normativos e regulatórios para o aprimoramento das políticas dos setores de ciência e tecnologia;

V - a coordenação das ações de articulação institucional e interinstitucional com Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs, órgãos e entidades governamentais, centros de pesquisa, setor produtivo e sociedade nas atividades de planejamento, supervisão e avaliação do desenvolvimento da ciência e tecnologia no âmbito estadual, em consonância com os planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas;

VI - a elaboração de estudos, diagnósticos e análises técnicas sobre demandas, oportunidades e tendências em Ciência e Tecnologia, subsidiando a formulação de políticas públicas, programas e ações estaduais;

VII - o estímulo às ações de integração entre grupos e núcleos de pesquisa da área de ciência e tecnologia estabelecidos no Estado;

VIII - a produção, sistematização e manutenção de banco de dados, estudos e informações estratégicas sobre a política estadual e a gestão de ciência e tecnologia, apoiando a tomada de decisões e a transparência da ação pública;

IX - a articulação para a integração de políticas e estratégias com a execução das ações de ciência e tecnologia desenvolvidas pelas unidades da Secretaria, garantindo coerência e sinergia entre planejamento, operação e resultados;

X - o apoio ao empreendedorismo e à competitividade empresarial, em ação conjunta com outras Secretarias de Estado e esferas de poder, bem como à projetos de pesquisa e desenvolvimentos de tecnologias e da economia digital;

XI - a participação e promoção de eventos, intercâmbios e missões técnicas, visando ao fortalecimento da cooperação científica e tecnológica local, nacional e internacional;

XII - a coordenação de ações interinstitucionais para fortalecimento do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação no Paraná; XIII - o desempenho de outras atividades correlatas. Subseção II Da Coordenação de Projetos em Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Regional

Art. 20. À Coordenação de Projetos em Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Regional - CCTD compete:

I - o planejamento, execução, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas às áreas de ciência, tecnologia e desenvolvimento regional;

II - a gestão e alinhamento dos programas, projetos e ações das áreas de ciência, tecnologia e desenvolvimento regional aos planos, diretrizes e políticas institucionais estabelecidas;

III - a coordenação, supervisão, análise e execução de mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, por meio de ações e projetos regionais que favoreçam o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologia, buscando a implementação de soluções tecnológicas inovadoras;

IV - o estabelecimento de parcerias com setores produtivos para aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que resultem em projetos colaborativos que promovam o alcance dos objetivos da Coordenação;

V - o apoio a projetos de pesquisa sobre o desenvolvimento tecnológico com impacto regional;

VI - o apoio à transferência de tecnologia e inovação para setores produtivos locais, como forma de acelerar e consolidar o desenvolvimento regional;

VII - a elaboração de estudos, relatórios técnicos, diagnósticos e indicadores nas áreas de ciência e tecnologia, subsidiando a tomada de decisão;

VIII - a produção de banco de dados e elaboração de estudos sobre os resultados e impactos da política e da gestão de ciência e tecnologia, em seus diferentes aspectos;

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Das Unidades Subordinadas ao Diretor de Ensino Superior Subseção I

Da Coordenação de Ensino Superior, Pesquisa e Extensão

Art. 21. À Coordenação de Ensino Superior, Pesquisa e Extensão - CEPE compete:

I - a formulação e proposição da política estadual de ensino superior, pesquisa e extensão e de planos estratégicos para a sua implementação;

II - o planejamento, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas nas áreas de ensino superior, pesquisa e extensão, no que se refere a sua área de atuação em consonância com planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas;

III - a definição de políticas e diretrizes para a qualificação do ensino superior no estado;

IV - a coordenação, planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Estadual de Ensino Superior, no que se refere a sua área de atuação, em consonância com os planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas, com o objetivo de alcançar o aprimoramento da qualidade do ensino superior nas universidades estaduais;

V - a execução de programas, projetos e ações nas áreas do ensino superior, pesquisa e extensão, em consonância com planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas;

VI - a execução de ações referentes ao processo de regulação das Instituições de Educação Superior e de cursos de graduação, superiores de tecnologia e sequenciais de formação específica;

VII - a coordenação e estímulo às ações de integração entre grupos e núcleos de pesquisa nas universidades estaduais; VIII - a articulação de ações regulatórias junto ao Conselho Estadual de Educação - CEE;

IX - a promoção de eventos, visando ao intercâmbio cultural, educacional, científico e tecnológico, entre as instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

X - a coordenação do Programa de Residência Técnica, instituído pela Lei nº 20.086, de 18 de dezembro de 2019 e do Programa de Extensão Universidade Sem Fronteiras, instituído pela Lei nº 16.643 de 24 de novembro de 2010;

XI - o desempenho de outras atividades correlatas. Subseção II Da Coordenação de Governança de Dados e Projetos para o Ensino Superior

Art. 22. À Coordenação de Governança de Dados e Projetos para o Ensino Superior – CGDP compete:

I - a coordenação de ações para aprimoramento da governança de dados na SETI e nas universidades estaduais e a implementação de ferramentas e metodologias para análise e gestão de dados institucionais;

II - a proposição de desenvolvimento e o gerenciamento de sistemas de informação para suporte à gestão do ensino superior;

III - a implementação de ferramentas e metodologias para análise e gestão de dados institucionais;

IV - a coleta e análise de dados relacionados ao desempenho acadêmico, infraestrutura, corpo docente e discente, e indicadores de ensino superior;

V - o desenvolvimento e manutenção de bases de dados e relatórios analíticos sobre o resultado das ações da Pasta e a mensuração do emprego dos recursos aplicados no ensino superior, para subsidiar decisões estratégicas relativas ao ensino superior;

VI - o monitoramento de indicadores de desempenho acadêmico e financeiro, alinhados aos objetivos institucionais e governamentais, avaliando sua eficiência e eficácia;

VII - a articulação de programas, projetos e ações da Coordenação, em consonância com planos institucionais, diretrizes e políticas estabelecidas;

VIII - a elaboração de estudos e diagnósticos na área da educação superior;

IX - a organização, monitoramento e difusão de informações relativas ao Sistema Estadual de Ensino Superior;

X - o levantamento de dados e prestação de informações específicas como subsídio à elaboração da proposta orçamentária das universidades estaduais;

XI - a proposição de ações e iniciativas que contribuam para a redução da evasão nos cursos ofertados pelas universidades estaduais;

XII - a articulação de ações conjuntas com a Secretaria de Estado da Educação para fortalecer e valorizar os cursos de licenciatura oferecidos por instituições públicas do Paraná;

XIII - a articulação com outras instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de pesquisas e estudos, com vistas à implementação e aprimoramento de programas e projetos para o ensino superior;

XIV - a produção de documentos e informações técnicas acerca dos programas, projetos e ações no âmbito política estadual do ensino superior;

XV - o desempenho de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS

Art. 23. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, em todos os níveis, as seguintes competências:

I - propiciar aos subordinados a formação e desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;

IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e participação crítica na formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, e decisões técnicas e administrativas da unidade;

V - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas, buscando racionalidade e efetividade;

VI - incutir nos subordinados a filosofia do bem servir ao público e incentivar a adoção de boas práticas de gestão;

VII - desenvolver e incentivar nos servidores subordinados a participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração pública.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O processo disciplinar será exercido, no âmbito da SETI, conforme as especificações previstas em legislação vigente e demais normas aplicáveis, observadas as orientações da SEAP, da CGE e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 25. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderá firmar contratos de gestão, acordos, convênios, termos de parceria, termos de cooperação técnica ou financeira, e demais instrumentos congêneres, para a execução de atividades típicas de sua esfera de competência, observada a legislação em vigor.

Art. 26. As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva reestruturação.

Art. 27. Para garantir o bom desempenho das atribuições legais da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, suas unidades deverão atuar de forma integrada e articulada para consolidar a permanente sinergia interna.

Art. 28. O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderá editar regimento interno, descrevendo competências e atribuições específicas da estrutura organizacional básica da SETI, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023.

Art. 29. Cabe ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior resolver os casos omissos e esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários.

 

Organograma